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Imposto Sobre O Valor Acrescentado

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Submitted By eduardomarques
Words 1661
Pages 7
Imposto sobre o valor acrescentado
Secção IV – Regimes Especiais
Subsecção I – Regime de Isenção

Mestrado em Gestão de Empresas
Fiscalidade
Prof. Maria Anjos
Eduardo da Silva Fonte Marques nº 27039

Ano lectivo 2015/2016
Índice

Introdução3
Âmbito de Aplicação (Art. 53.º)4
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção (Art. 54.º)5
Renúncia (Art. 55.º)6
Mudança de regime (Art. 56.º)7
Faturação (Art. 57.º)8
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto (Art. 58.º)8
Dispensa de obrigações (Art. 59.º)10
Anexo E11
Conclusão12

Introdução
Existem vários regimes de tributação chamados de regimes especiais que se encontram no código do imposto sobre o valor acrescentado na secção V. Existem quatro subsecções, ou seja, quatro regimes de tribução, que são regime de isenção, regime forfetário dos produtos agrícolas, regimes dos pequenos retalhistas e regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores.
Para este trabalho decidi explicar de maneira mais simplificada o regime de isenção porque do meu ponto de vista é extremamente importante que os sujeitos passivos saibam quando estão isentos de imposto ou não, visto que é fundamental para que uma empresa seja auto-sustentável.

Âmbito de Aplicação (Art. 53.º)
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuam nem sejas obrigados a possuir contabilidade para efeitos de IRS ou IRC, nem pratiquem operações de importanção, exportação ou atividades conexas, nem exerçam atividades que consistam na transmissão dos bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E (pág.11), não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000€.
São ainda isentos do imposto os sujeitos passivos que com um volume de negócios superior a 10.000€ mas inferior a 12.500€, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime de pequenos retalhistas.
No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção (Art. 54.º)
Se, verificados as condicionantes previstas no artigo anterior, os sujeitos passivos que não estão isentos deste imposto pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º, declaração de alterações.
A declaração, consiste em sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações. A mesma só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verificquem os condicionalismos referidos no artigo anterior.
Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º, estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º

Renúncia (Art. 55.º)
Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º, regime dos pequenos retalhistas.
O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, dependendo os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação
Quando o sujeito passsivo exerce o seu direito de opção, é obrigado a permancer no regime que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, no final do prazo, apresentar a declaração de alterações no caso de desejar voltar ao regime de isenção. A declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos seguintes anos àquele em que se tiver completado o prazo do regime por opção, produzindo efeito a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
No caso da modificação de regime ser essencial para as concições do exercício da atividade económica, o sujeito passivo pode, independetemente do prazo, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço das finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
Mudança de regime (Art. 56.º)
Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
Não podem beneficiar do regime de isenção, os sujeitos passivos, que nos 12 meses seguintes ao da cessação, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade. Nem no ano seguinte ao da cessação, reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquandrados, por força da alínea a) do nº2 do artigo 58.º, no regime normal (Artigo que mais abaixo é explicado).
Faturação (Art. 57.º)
As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA - regime de isenção».

Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto (Art. 58.º)
Sem prejuízo do que foi disposto anteriormente, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º, que dizem:
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
E também devem cumprir o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, que é a declaração de início de atividade, declaração de alterações e a declaração de cessação de atividade, respetivamente.
Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
Sempre que a Direção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração de ínicio de atividade ou a declaração de alterações, dependendo dos casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
O imposto é devido com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega das declarações anteriormente referidas.
Nos casos em que se deixem de verificar as circunstâncias dispostas no artigo 53.º, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Dispensa de obrigações (Art. 59.º)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.

Anexo E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.

e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.
Conclusão
Com este trabalho consegui simplicar e entender melhor este regime, visto que o código do imposto sobre o valor acrescentado consegue ser um pouco confuso.
Podemos concluir que o regime de isenção é algo que qualquer gestor de uma organização tem de saber, visto que corre o risco de colocar a sua empresa numa situação perigosa.

Bibliografia
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/

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