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o 22 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 (impresso em vigor a partir de 2012)

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS Divisão de Liquidação

Indicações Gerais:

1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam erros centrais e liquidações erradas.

2. A declaração modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
 entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;  entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;  entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 117.º do CIRC.

3. Conforme previsto na portaria n.º 1339/2005, de 30 de dezembro, a declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados (internet).

4. A declaração é enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio independentemente de esse dia ser útil ou não útil e para os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, conforme n.º 1 e 2 do artigo 120.º do CIRC.

5. Os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil e as sociedades dominantes enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades quando procedam ao envio da declaração do grupo, devem indicar o tipo de declaração que vão submeter no quadro de pré-preenchimento prévio à submissão da declaração.

6. Para que a declaração seja corretamente rececionada (certa centralmente) deve:
 Preencher a declaração diretamente no Portal (on-line) ou abrir o ficheiro previamente formatado (off-line);    Validar a informação e corrigir os erros detetados (validações locais); Submeter a declaração; Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detetados erros, deve a mesma ser corrigida (validações centrais).

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7. Sobre os procedimentos a adotar para correção dos erros centrais, dispõe de ajuda no
Portal das Finanças em: apoio ao contribuinte → manuais → manual de correção de erros centrais.

8. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não apresentada, conforme n.º 5 da portaria n.º 1339/2005, de 30 de dezembro.

9. Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de receção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida portaria. Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição.

10. Se a declaração se encontrar com erros centrais, deve a mesma ser corrigida através do sistema de submissão de declarações eletrónicas, não devendo proceder ao envio de uma nova declaração para corrigir os erros. Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.

11. O comprovativo da entrega obtém-se diretamente no Portal das Finanças, através da impressão da declaração na opção obter → comprovativos → IRC.

12. Os sujeitos passivos devem manter atualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado para efeitos de reembolsos, devendo proceder às necessárias alterações, sendo caso disso, através da apresentação da respetiva declaração de alterações ou pela forma prevista no artigo 119.º do CIRC.

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 O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia.  O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em quaisquer destes casos ser assinalado, em simultâneo, o campo respetivo no quadro 04.2 - campos 3, 4, 7 ou 8.  Pode ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, desde que não ultrapasse 2 anos (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 79.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinalado o quadro 04.2 - campo 2.  Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e no n.º 3 e 8 da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo, exceto nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade.  Nas situações previstas na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 01/01 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta data ser também inscrita no quadro 04.2 – campo 8.  Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adotado ou estejam autorizados a adotar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.  Uma declaração de substituição não pode alterar o período de tributação constante de uma declaração certa centralmente.

 Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro, no momento da submissão.

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 Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante no cadastro.  Caso os campos não se encontrem preenchidos:  As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico devem assinalar o campo 1 – residente que exerce a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.  As associações ou fundações e outras pessoas coletivas de direito público devem assinalar o campo 2 – residente que não exerce a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.  No caso de o pré-preenchimento não se encontrar correto, o sujeito passivo deve proceder à correção ou atualização da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 118.º do CIRC.

Regime geral



As entidades residentes que exercem a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.



As entidades não residentes com estabelecimento estável, estão também, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 245, 247, 260 e 265 do quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.



As taxas específicas das Regiões Autónomas previstas no decreto legislativo regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no decreto legislativo regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro,
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não constituem regimes de redução de taxa, pelo que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis àquelas circunscrições devem também assinalar o campo 1 - regime geral, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 243, 247, 248, 260 e 265 do quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.  Os residentes que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes sem estabelecimento estável, ainda que abrangidos por taxas especiais, assinalam também o campo 1 - regime geral, apesar de o apuramento da coleta ser efetuado nos campos 348 e 349 do quadro 10.

Regimes de isenção



O regime de isenção definitiva só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que dela beneficiem e que são, designadamente, os identificados no quadro 031 do anexo D.



Do mesmo modo, o regime de isenção temporária também só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem de um regime de isenção com carácter temporário, nomeadamente, os referidos no quadro 032 do anexo D.

Regime de redução de taxa



Devem assinalar este campo, todos os sujeitos passivos abrangidos por uma das situações previstas no quadro 08.1.

Regime simplificado



O regime simplificado foi revogado pelo artigo 92.º da lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) pelo que o campo 6 deste quadro só se aplica a períodos de tributação anteriores a 2011.

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Regime de transparência fiscal



Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal são assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7 – regime geral e transparência fiscal.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades



Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8 – regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o NIF da sociedade dominante.

Opção pela taxa do artigo 87.º n.º 1



A possibilidade de opção pela aplicação da taxa do regime geral do IRC não tem aplicação ao período de 2011 e seguintes.

Aplicação do artigo 87.º, n.º 7 do CIRC (períodos de 2009 e seguintes)



Face ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CIRC, a taxa referida no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, no período de tributação respetivo, sujeitando-se a totalidade da matéria coletável à taxa de 25 % quando: a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efetuada depois de 31 de dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria coletável não superior a € 12.500,00; b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo ativos intangíveis, afetos ao período de uma atividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
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Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condições devem assinalar o campo 11 deste quadro.



O cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B do quadro 10 (taxa de IRC = 25%).

Neste quadro é sempre indicado se se trata de primeira declaração do período - campo 1 ou de declaração de substituição - campos 2, 3, 4, 5 ou 6. campo 1 - 1ª Declaração do período

 Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação.

Declarações de substituição

 As declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.  Todas as declarações modelo 22 de substituição que não reúnam os requisitos previstos no artigo 122.º do CIRC, são marcadas como “declaração não liquidável”, isto é, não produzem efeitos, podendo o sujeito passivo reclamar da liquidação que pretende corrigir, nos termos e condições referidos no artigo 137.º do CIRC.

campo 2 - Declaração de substituição – artigos 122.º, n.º 1 e 2 do CIRC

 Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, deve ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido.
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 Porém, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo.  Este campo é também utilizado para as declarações de substituição submetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 120.º do CIRC. campo 3 - Declaração de substituição – artigo 64.º, n.º 4 do CIRC

 Este campo é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC, ou seja, quando o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período a que respeita a transmissão.  Neste caso, a apresentação da declaração é efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.  As declarações de substituição apresentadas por força desta disposição legal só produzem efeitos se a alteração efetuada pelo sujeito passivo, comparativamente à declaração anterior (certa e liquidada), consistir exclusivamente na correção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC (campo 257/745 do quadro 07 - ajustamento positivo), não devendo ser utilizadas para a introdução de quaisquer outras correções à autoliquidação.

campo 4 - Declaração de substituição – artigo 120.º, n.º 8 e 9 do CIRC

 O campo 4 deste quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 120.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Esta data deve ser indicada no campo 418 do quadro 11.  Sobre este campo, ver as instruções do campo 417 do quadro 11.

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campo 5 - Declaração de substituição – artigo 64.º, n.º 4 do CIRC, submetida fora do prazo legal



Se a declaração a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposição legal, deve ser assinalado este campo.

campo 6 - Declaração de substituição – artigo 122.º, n.º 3 do CIRC

 Com a publicação da lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009) foi aditado o n.º 3 ao artigo 122.º do CIRC.  Esta disposição permite que o prazo de um ano referido no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC seja, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento dessa mesma decisão ou sentença, sendo aquela indicada neste campo da declaração.  Estão nestas condições, nomeadamente, as situações de concessão de benefício fiscal por ato ou contrato quando este seja concluído após o decurso do prazo normal de entrega de declaração de substituição do período em causa ou os casos de dedução de prejuízos dependente de autorização ministerial (vd. n.º 9 do artigo 52.º e artigo 75.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida fora do prazo referido.  Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de declarações de substituição das quais resultem correções a favor do sujeito passivo, não são tidos em conta quaisquer factos supervenientes mas apenas aqueles que se consubstanciam numa decisão administrativa ou sentença judicial que não foi possível ao sujeito passivo conhecer no decurso do prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC.  Face à especificidade que envolve este tipo de declarações, as mesmas são alvo de análise por parte dos serviços centrais (declaração anómala).  Após esta análise casuística, apenas produzem efeitos aquelas que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e com as consequências referidas no n.º 4 deste mesmo artigo, quando seja aplicável.

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 Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do período do início de tributação.

campo 1 – Declaração do grupo



Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC, devendo assinalar este campo.



Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve também apresentar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. Nestas declarações individuais não é assinalado este campo.

campo 2 – Declaração do período de liquidação

 No período em que ocorre o encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória e referente ao início do período até à data do encerramento da liquidação (declaração do período de cessação) e uma facultativa (declaração do período de liquidação), respeitante a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 79.º do CIRC.  A declaração relativa ao período de liquidação tem por objetivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória.
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campo 3 – Declaração do período de cessação

 Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributação, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste quadro.  Ocorrendo cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se simultaneamente a respetiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo Código.  Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo período, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC.  A cessação de atividade para efeitos de IRC, ocorre nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Em consequência, este campo não pode ser assinalado no caso de sujeito passivo ter declarado a cessação de atividade apenas para efeitos de IVA.

campos 4 e 5 – Declaração com período especial de tributação

 Estes campos são assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC.  No período em que seja adotado um novo período de tributação, o sujeito passivo pode ter duas declarações para o mesmo período, com períodos diferentes.  O campo 4 – antes da alteração é assinalado no caso de períodos de tributação inferiores a doze meses.  Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC deve-se assinalar o campo 4 – antes da alteração e nas declarações dos períodos seguintes, de acordo com o período de tributação adotado, é assinalado sempre o campo 5 – após a alteração.
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 Tratando-se de declaração relativa a sujeito passivo que tenha declarado início de atividade e tenha adotado logo no momento do início de atividade, um período de tributação diferente do ano civil, são assinalados em simultâneo os campos 4 – antes da alteração e 7 – declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação seja inferior a doze meses ou os campos 5 – após a alteração e 7 – declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação tenha a duração de um ano completo.  No caso de declaração relativa a sujeito passivo que tenha adotado ou esteja autorizado a praticar um período de tributação diferente do ano civil e que pretenda enviar uma declaração relativa ao período de cessação, por ter cessado a atividade para efeitos de IRC, são assinalados em simultâneo o campo 4 – antes da alteração (por se tratar de um período inferior a doze meses), o campo 3 – declaração do período de cessação e o campo 6 – data da cessação.

campo 7 – Declaração do período do início de tributação

 Este campo é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de atividade.  A data do início de tributação tem que ser igual à data constante do cadastro.

campo 8 – Data da transmissão

 As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, devem indicar, neste campo a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a data do final do período de tributação, indicada no quadro 01 – campo 1.

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 É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal.  Os administradores de uma sociedade, sendo os respetivos representantes legais, devem, ainda que se tratem de pessoas não residentes em Portugal e que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força do disposto no artigo 9.º do decreto-lei n.º 463/79, de 30 de novembro.  Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção TOC, com exceção das entidades que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem

estabelecimento estável.

 Este quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração de informação empresarial simplificada – IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.  Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.  Mesmo que não existam correções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 701.  Se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor zero.  O valor indicado no campo 701 deste quadro tem que coincidir com o indicado nos campos respetivos dos anexos A, B ou C da IES, para as entidades obrigadas à sua apresentação.

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 Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 deste quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, nomeadamente os relativos à criação de emprego e ao mecenato, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D.  Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efetuando-se a respetiva discriminação por regimes de tributação no quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.  As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC.  As instruções de preenchimento relativas a cada um dos campos deste quadro podem ser consultadas no respetivo manual, disponível no Portal das Finanças, em Apoio ao Contribuinte → Manuais.

 Este quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa (campo 5 do quadro 03.4) ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas no quadro 08.2.

campo 242 – Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF)



Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior.

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campo 245 – Benefícios relativos à interioridade (artigo 43.º do EBF)



As empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, beneficiam de uma taxa reduzida em IRC, de 15%, caso a atividade principal destas mesmas entidades se situe nas áreas beneficiárias.



No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa é reduzida a 10% durante os primeiros cinco períodos de atividade.



Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 55/2008, de 26 de março, considera-se que a atividade principal está situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial.

 

As áreas beneficiárias foram aprovadas pela portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro. Os sujeitos passivos que utilizarem estas taxas são obrigados a preencher o quadro 09 do anexo D.

campo 248 – Estatuto fiscal cooperativo (artigo 7.º, n.º 3 da lei n.º 85/98, de 16 de dezembro)



A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos fins cooperativos, aos quais será aplicável a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.

campo 260 – Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 35.º do EBF)



Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2006, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respetivos condicionalismos

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previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %.  Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fiscal estão obrigados a preencher o quadro 06 do anexo D.

campo 265 – Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º do EBF)



Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %.



Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fiscal estão obrigados a preencher o quadro 06 do anexo D.

campos 246 e 249 – Regiões Autónomas (decreto legislativo regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no decreto legislativo regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro)

 Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no decreto legislativo regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no decreto legislativo regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, são considerados rendimentos do regime geral.  Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.  As taxas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:  tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa Região Autónoma;  tenham sede ou direção efetiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na região;
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 tenham sede ou direção efetiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável numa região autónoma.

 As taxas regionais aplicáveis ao período de 2011, são as seguintes:

 Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do decreto legislativo regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro):
Taxas Matéria coletável (em euros) 8,75 % 17,5 %

Até 12 500 Superior a 12 500

 Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do decreto legislativo regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação conferida pelo decreto legislativo regional n.º 45/2008/M, de 31 de dezembro de 2008):
Taxas Matéria coletável (em euros) 10 % 20 %

Até 12 500 Superior a 12 500

 Não podem aplicar estas taxas as empresas que exerçam atividades financeiras, bem como do tipo ‘serviço intragrupo’ (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, as quais são tributadas à taxa geral em vigor para a circunscrição fiscal do continente.

campo 262 – Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável



A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 15%.

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campo 263 – Mais-valias/incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável



A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens ou direitos imobiliários e mobiliários, bem como a incidente sobre os incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25%.

campo 264 – Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável



Este campo é utilizado no caso de declarações relativas a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

 Este quadro é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto.  Estes valores são preenchidos automaticamente pela aplicação nos casos de sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do quadro 07 e quando lhes seja aplicável apenas um regime de tributação.  Os valores da matéria coletável relativa aos campos 311, 322, 333 ou 409, consoante o caso, são sempre preenchidos.  Os valores das deduções, a efetuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.

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Regime especial de tributação de grupos de sociedades

 Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável é inscrito no campo 380.  A respetiva matéria coletável obtém-se pela dedução a este valor do lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.  No campo 381 só deve ser mencionada a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. Este campo só pode ser utilizado para períodos de tributação anteriores a 2011, dado que o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC foi revogado pela lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).  Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efetuadas na coluna do regime geral. Dedução de prejuízos

 Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos períodos, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 52.º do CIRC.  Havendo prejuízos de vários períodos a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, transferindo-se para os períodos imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dentro do limite dos quatro períodos seguintes ao da ocorrência do prejuízo. Assim, não é possível escolher o período de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respetivo, o mais rápido possível.  De notar que relativamente aos prejuízos fiscais gerados nos períodos de tributação que se iniciaram em data anterior a 2010-01-01, o período de reporte é de seis anos.  Quando o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respetivas explorações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período, dos lucros tributáveis das restantes, conforme n.º 5 do artigo 52.º do CIRC. Porém, terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa atividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico
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regime de tributação, pode vir a ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais que permitem o reporte, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das suas atividades.  Nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 75.º do CIRC, pode ser autorizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de ativos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano específico de dedução de prejuízos. Neste caso deve ser indicado no campo 383, 386, 389 ou 392, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.  Do mesmo modo, quando se verifique a cessação da atividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direção efetiva para fora do território português, mas aqui seja mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afetos ao estabelecimento estável e desde que tenha sido obtida a autorização do DiretorGeral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC. Neste caso deve ser indicado no campo 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.  Nas situações referidas, ou seja, quando se verifique a existência de prejuízos fiscais transmitidos, deve ser indicado no campo 397, o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.  Nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objeto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da atividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.  O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária que não seja aplicável a limitação aí prevista, conforme referido no n.º 9 do artigo 52.º do CIRC.  Caso ocorra uma das situações previstas no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC e não seja feito o pedido referido no n.º 9 do mesmo artigo ou não tenha sido autorizada a dedução dos prejuízos, serão indicados nos campos 385, 388, 391e 394, conforme o regime de tributação do sujeito passivo, os prejuízos não dedutíveis.

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 O campo 396 é utilizado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, ou seja, os prejuízos verificados em períodos anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Nestas situações deve ser indicado neste campo o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.

Taxas

 Este quadro destina-se ao cálculo do imposto.  No regime de transparência fiscal, não há lugar ao respetivo preenchimento com exceção do campo 365 - tributações autónomas, por força do disposto no artigo 12.º do CIRC. campos 347-A e 347-B – Imposto à taxa normal (taxas gerais)

 Os campos 347-A e 347-B são utilizados quando exista matéria coletável sujeita à taxa do regime geral, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.  Para os rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra em, ou após 1 de janeiro de 2009, as taxas do regime geral do IRC são as constantes da seguinte tabela:
Taxas Matéria coletável (em euros) 12,5 % 25 %

Até 12 500 Superior a 12 500



O quantitativo da matéria coletável, quando superior a € 12.500,00 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.

 Para os períodos anteriores a 2009, o cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B, utilizando a taxa do IRC que for aplicável ao período a que respeita a declaração.
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campos 348 e 349 – Imposto a outras taxas (taxas especiais e taxas reduzidas)

 Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação das taxas especiais previstas nos n.º 3 a 5 do artigo 87.º do CIRC, bem como, das taxas reduzidas referidas no quadro 08.1.  A taxa do IRC para as entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicável ao período de tributação de 2011 e seguintes é 21,5%.  Note-se por isso que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respetivo no quadro 08.1 - regimes de redução de taxa. campo 350 – Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores

 Sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do decreto legislativo regional n.º 2/99/A de 20 de janeiro, e como tal suscetíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, o cálculo da coleta é efetuado no anexo C. Neste caso, é inscrito no campo 350 o valor da coleta da Região Autónoma dos Açores.  As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do quadro 08.2.

campo 370 - Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira

 O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do decreto legislativo regional n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro, sendo o cálculo da coleta igualmente efetuado no anexo C.  As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do quadro 08.2.

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campos 353 – Dupla tributação económica internacional, 355 - Benefícios fiscais e 356 Pagamento especial por conta (deduções)



As deduções a inscrever nos campos 353, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC.



As deduções relativas a benefícios fiscais que operam por dedução à coleta, devem ser discriminadas no quadro 07 do anexo D.

 O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à coleta, inscreve-se o valor 0 (zero).  O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC.

campo 359 - Retenções na fonte

 O valor das retenções na fonte – campo 359 deste quadro, é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo deve proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correto.

campo 360 – Pagamentos por conta

 O montante dos pagamentos por conta indicado no campo 360 deste quadro é preenchido automaticamente pelo sistema.  Tratando-se de declaração de substituição, todo o quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efetuada. campo 363 - IRC de períodos anteriores

 O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 6 do artigo 45.º do CIRC.
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campo 372 - Reposição de benefícios fiscais

 O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos possam respeitar a períodos anteriores.  É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais à interioridade sujeitos à regra de minimis.  O valor constante deste campo nunca pode ser inferior ao montante apurado no campo 906 do quadro 09 e no campo 1016 do quadro 10, ambos do anexo D.

campo 364 - Derrama

 O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide sobre o lucro tributável até ao limite máximo de 1,5%.  De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os € 150.000,00. Neste caso, coexistirão duas taxas no respetivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.  No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efetuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de abril.  Assim, quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respetivo pagamento à sociedade dominante.  As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor no campo 364.

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 Sempre que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama é apurada no anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de tributação de grupos de sociedades.  A obrigatoriedade de apresentação do anexo A aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:  a) Tenham matéria coletável no período superior a € 50.000,00;  b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.

campo 373 - Derrama Estadual



A derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC, consiste numa taxa adicional de 2,5 % que incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 2.000.000,00, sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português.



Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.



A sociedade dominante efetua o somatório das derramas estaduais individualmente calculadas, indicando-o na declaração do grupo, neste campo, incumbindo-lhe o respetivo pagamento, conforme previsto no artigo 115.º do Código do IRC.

campo 374 - Pagamentos adicionais por conta

 O montante dos pagamentos adicionais por conta da derrama estadual, a que se refere o artigo 105.º-A do CIRC, indicado no campo 374 deste quadro é preenchido automaticamente pelo sistema.

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campo 365 - Tributações autónomas

 O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 88.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do EBF.  Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 716 e 746, respetivamente, do quadro 07. Quando tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, são aplicadas as taxas agravadas referidas nos n.º 2 e 8 do artigo 88.º do CIRC.  A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.

campo 366 - Juros compensatórios

 O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os referidos no n.º 5 do artigo 45.º, do CIRC. Caso seja preenchido é solicitada informação adicional relevante para efeitos de cobrança, nos campos 366-A e 366-B.

campo 367 - Total a pagar

 Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da autoliquidação, pode ser efetuado utilizando a respetiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, ou no n.º 1 do artigo 108.º, ambos do CIRC, consoante o caso.  Sempre que o pagamento seja efetuado fora do prazo legal, referido no artigo 109.º do CIRC, há lugar a juros de mora.
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Nos campos 414, 415, 417, 420, 421, 422 e 424, devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas no n.º 3, 4, 7, 9, 11 e 13 do artigo 88.º do CIRC.

campo 420 – Encargos com viaturas (artigo 88.º n.º 3)



São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.



A portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, fixou os montantes que devem ser aplicados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, para as viaturas adquiridas no período de 2010 e seguintes.



No que respeita às viaturas adquiridas em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010, o montante a considerar, no âmbito do regime referido, é de € 29 927,87, tal como previsto na redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC que vigorou até essa data.

campo 421 – Encargos com viaturas (artigo 88.º n.º 4)



São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.



Ver igualmente as instruções de preenchimento do campo 420.
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campo 414 – Despesas de representação (artigo 88.º n.º 7)



São tributados autonomamente, à taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

campo 415 – Despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (artigo 88.º n.º 9)



São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que os mesmos respeitam.

campo 417 – Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 88.º n.º 11)



São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

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campo 418 – Data em que ocorreu a transmissão das partes sociais (artigo 88.º n.º 11)



Indicar a data da verificação do facto que a determinou a obrigatoriedade de entrega da declaração.

campo 422 – Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente (artigo 88.º n.º 13, alínea a))



São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a

concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.

campo 424 – Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (artigo 88.º n.º 13, alínea b))



São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,00, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários que lhes dão origem.

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campo 416 – Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC



Este campo é preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efetuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 139.º do CIRC (prova do preço efetivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 745 do quadro 07.

campo 423 – Tratando-se de microentidade, indique se opta pela aplicação das normas contabilísticas previstas no decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (artigo 5.º da lei n.º 35/2010, de 2 de setembro)



Nos termos do disposto no artigo 2.º da lei n.º 35/2010, de 2 de setembro, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:    Total do balanço: € 500 000,00; Volume de negócios líquido: € 500 000,00; Número médio de empregados durante o exercício: 5.



As microentidades podem optar pela aplicação nas normas contabilísticas previstas no decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o novo sistema de normalização contabilística (SNC). Para o efeito, devem assinalar este campo.



Os valores deste quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10.



Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respetivo NIF, indicando igualmente o valor retido.
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