Sobre a implementação de condição resolutiva e da retroatividade da condição
A questão está presente no art. 128: “Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.”
Maria Helena Diniz, na obra Código Civil Comentado, simplifica o pensamento jurídico: “Doutrina – Implemento de condição resolutiva: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der, vigorará o negócio jurídico, mas ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé. Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva.
Elaborado o tema, desenvolvo: Primeiramente, é constatado que o implemento da condição é a ocorrência do evento, ou a certeza de que não ocorrerá. Se a condição é potestativa, derivada de fato de terceiro, o evento só ocorreria durante a vida da pessoa indicada. Por outro lado, se potestativa negativa, (ex. “se tu não pagares”) só se verificará com a morte de tal pessoa. Enquanto quem desenvolveu o evento estiver vivo, pode ocorrer o fato positivo proibido. Se não houver prazo para o implemento, só quando for certo que não mais se poderá verificar, como bem se aprende em direito romano (Ex.: Caio cede uma vaca a Tício, sendo que Tício deve entregar a Caio os frutos decorrentes do animal sempre que existirem. Se a vaca morre não poderá mais Tício entregar ao pobre Caio o leite da mimosa.) Caso negativa, a condição é realizada desde que o evento não ocorra no tempo devido, ou, antes disso, havendo certeza de que não se verificará.
Em segundo lugar, da natureza do evento, da vontade das partes ou da lei decorre o tempo durante ou depois do qual devem realizar-se as condições, como diz o Art. 509 do Código Civil.
Desenvolvidos os precedentes, tornemos à questão. Francisco Amaral, em sua obra Direito Civil – Introdução, escreve: “Na condição resolutiva, sem prazo determinado, ela opera por interpelação judicial. O direito brasileiro não aceita a subordinação permanente de alguém à vontade de outrem, para a verificação de evento condicional resolutivo.” Logo, se as condições forem potestativas ou, sendo casuais, consistirem na ação de terceiro, poderão ser cumpridas por outra pessoa sempre que tal ação for imposta como fato que deve existir e não como fato exequível por pessoa determinada.
Não se verificando a condição de algum modo, esta diz-se falha. Completa assim Francisco Amaral: “Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito. O credor devolve o que recebeu, com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais.”
Amaral ainda descreve a hipótese de condições maliciosamente levadas a efeito conforme o art. 129 CC: “A lei estabelece, desse modo, a ficção do implemento da condição para o caso de o devedor do direito expectativo descumprir o dever de agir com boa-fé, frustrando o implemento da condição ou provocando-o maliciosamente. Tal ficção não se aplica nos casos de condição legal.”
Venosa destrincha a questão ainda mais. Explicando primeiramente que resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do negócio jurídico e bipartindo a noção nos artigos 127 e 128 do código. Diante disso, a noção de condição suspensiva é apresentada como a que “seu implemento faz com que o negócio, que estava em suspenso, tenha vida, enquanto na condição resolutiva seu implemento faz com que o negócio cesse sua eficácia; resolve o negócio jurídico.”
Após isso, desenvolve ainda mais a condição suspensiva, sendo examinada em três estágios possíveis: O estado de pendência, o estado de implemento da condição e o estado de frustração. A pendência é a situação que ainda não se verificou o evento futuro e incerto; o implemento da condição é quando o evento efetivamente ocorre e a frustração está na impossibilidade de ocorrência do evento. Pendente a condição, a eficácia do ato é suspensa. Exemplo feliz o descrito pelo autor: “Se se trata de crédito, enquanto não ocorrer o implemento da condição, é ele inexigível, não há curso de prescrição e, se houver pagamento por erro, há direito à repetição.” Descreve ainda ele as questões processuais cautelares para fazer o direito sob condição suspensiva valer no futuro, mas não tratarei destes aqui.
Venosa então começa a descrever o efeito retroativo das condições: “Quando ocorre o implemento da condição, o direito passa de eventual adquirido, obtendo eficácia o ato ou negócio, como se desde o princípio fosse puro e simples e não eventual.” O estado de pendência de uma condição cessa por seu implemento. Verificado o implemento, Venosa descreve que “Muitos entendem que tudo se passa como se o ato fosse puro e simples, como se o tempo medeado entre a manifestação de vontade e o implemento da condição não existisse. É o que se denomina efeito retroativo da condição. Os que o admitem entendem o negócio jurídico como se tratasse desde o início de manifestação de vontade não condicionada. Outros entendem que a condição não tem esse efeito retro-operante. A controvérsia vem desde o Direito Romano.” Venosa ainda descreve que o Código Civil atual, na mesma senda do estatuto revogado, não possui dispositivo específico acerca da retroatividade. Logo, não ocorre retroação. A exceção está descrita na conclusão de Caio Mário da Silva Pereira (2006, v.1:562), que traz o efeito retroativo como operante mediante convenção entre as partes. Neste caso, o ato terá efeito de negócio puro e simples. As consequências e os efeitos ocorridos medio tempore serão destruídos pela ocorrência da condição, como na propriedade resolúvel, e não têm efeito retro-operante àqueles atos a que a lei dá validade medio tempore. Parafraseando Venosa, Como acrescenta o mestre, “a doutrina legal brasileira encontra-se, portanto, na linha das teorias mais modernas que contestam esse efeito retro-operante como regra geral, admitindo que ele se entenda como uma forma de construção jurídica, que explica e torna mais claros os efeitos do direito condicional, fixando de que mandeira atua o evento na aquisição ou na resolução do direito, na maioria dos casos.” (Instituições de Direito Civil v.1, Caio Mário da Silva.) Conclusão semelhante descreve Sílvio Rodrigues (2006, v.1:254,255): “A retroatividade dos efeitos do ato jurídico constitui, a meu ver, exceção à regra geral da não-retroatividade, de sorte que, para retroagirem os efeitos de qualquer disposição contratual, mister se faz que haja lei expressa em tal sentido, ou convenção entre as partes. Caso contrário, isto é, se nada se estipulou e a lei é silente, os efeitos da condição só operam a partir do seu advento.”
Mesmo os que admitem retroatividade das condições concluem que nesse caso, os efeitos visados “são quase os mesmos e resolvidos do mesmo modo” conforme aduz Serpa Lopes, após análise das duas posições (1962, v.1:499). A discussão entre as teorias da retroatividade, porém, é meramente acadêmica, devendo se examinar o estado de direito durante a real condição. Em outras palavras, é difícil fixar regra geral funcional. A espécie da condição deve ser examinada caso por caso. Pendente a condição é que se deve examinar se o titular do direito condicional deve ser protegido, e até que ponto. Venosa adiciona: “Não se esqueça de que o titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, pode praticar os atos destinados a conservá-lo (art. 130 do atual código)”.
Completa ainda com a resposta final à questão proposta no início deste papel: “A esse respeito, veja que o presente Código reporta-se ao problema na segunda parte do art. 128 referido. No tocante aos negócios de execução periódica ou continuada, operada a condição, somente haverá retroatividade nos efeitos, nos atos já praticados, se houver disposição nesse sentido. O mais recente legislador assume, portanto, como regra geral, a irretroatividade da condição: sem vontade expressa das partes e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação. Essa é, em síntese, a opinião da doutrina colacionada aqui.”
Por fim, Caio Mario será usado a por fim à discussão apresentada inicialmente: “A retroatividade da resolutiva é mais franca e mais frequente do que a suspensiva: os direitos reais constituídos sobre a coisa desaparecem porque o domínio era limitado pela cláusula adjeta, e não seria ao titular possível direitos mais latos do que os próprios. Vindo, pois, a realização da conditio resolutiva, apagam-se, pela sua mesma força, os efeitos já produzidos e a propriedade transferida reverte ao alienante, com revogação das disposições feitas em favor de terceiros. Para operara este efeito, com tal extensão a terceiros, deve a condição resolutiva constar de Registro Público, pois do contrário é res inter alios, que aos terceiros neque nocet neque prodest, mas os atos de administração, a percepção dos frutos, etc. não são atingidos. Ressalvam-se, ainda, os negócios de execução continuada ou periódica, que vão gerando as suas consequências paulatinamente, e não podem desfazer-se sem grave risco para a segurança do mundo jurídico. Uma das inovações do Código de 2002 foi, justamente, a consignação expressa, no art. 128, dessas exceções. Um contrato de aluguel, por exemplo, subordinado à condição resolutiva, assegura ao locador o direito aos rendimentos percebidos medio tempore. Desfeito pelo implemento da condição, resolve-se o contrato, mas o locador não tem de restituir o que recebeu. Se o fizesse, proporcionaria ao locatário a um enriquecimento sem causa, consistente em ter usufruído a utilização da coisa, sem contraprestação.”
De todos estes ensinamentos, conclui-se que não serão respeitados os atos já praticados, em duas hipóteses. A primeira é o obstáculo legal: havendo disposição que determine a reposição ao statu quo ante, não obstante a execução continuada ou periódica, há que respeitar-se. A segunda, na decorrência das circunstâncias de cada caso, é a compatibilidade entre os efeitos produzidos e o implemento da condição. Caio Mário escreve: “Se houver incompatibilidade entre a condição pendente e os atos praticados pelo titular do direito condicional, a realização da condição não tolera sejam mantidos. Ressalva-se, ainda, a boa-fé, que deve estar presente em todo negócio jurídico e, como princípio geral que é (art. 422), não pode ser sacrificada. O mesmo prevê expressamente o mencionado art. 128.”